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A conquista e a colonização da América Latina



DESTAQUE
A Recopilación de las Leyes de Indias
confirma-o claramente:
“Os senhores reis, nossos progenitores,
desde o descobrimento das nossas Índias Ocidentais, Ilhas e Terra Firme do Mar
Oceano, ordenaram e mandaram aos nossos oficiais, descobridores, colonizadores
e quaisquer outras pessoas, que, uma vez que chegassem àquelas províncias,
procurassem logo dar a entender aos índios e aos moradores, através dos
intérpretes, como tinham sido enviados para ensinar-lhes bons costumes,
afastá-los dos vícios e de comer carne humana, instruí-los na nossa Santa fé
católica para sua salvação”
(Liv. I, Tít. I, Lei II).
A título de exemplo, basta lembrar que
um dos infantes de Cortés quis estabelecer-se como eremita num antigo templo
indígena destinado aos sacrifícios humanos, a fim de consagrar a sua vida à
penitência pelos horrores que ali se tinham cometido.

(…)
Curiosamente,
os ressentimentos entre colonizados e colonizadores na América são geralmente
coisa recente, e apoiam-se menos em desmandos históricos do que em motivações
políticas atuais.

*** * ***



Por Rafael Ruiz
A versão mais em voga da história da conquista e
colonização da América foi descrita e popularizada sobretudo por historiadores
e jornalistas anglo-americanos e franceses dos séculos XVIII e XIX –
precisamente os povos que assumiram a hegemonia cultural do Ocidente no momento
em que a influência espanhola declinava –, imbuídos em geral de um vigoroso
preconceito anticatólico e anti-ibérico.

leyenda negra que criaram deve-se em parte ao seu viés
protestante ou iluminista, em parte à rixa que, durante os séculos XVI a XIX,
opôs a Inglaterra e a França, por um lado, à Espanha e a Portugal pelo outro.
Por intermédio dos enciclopedistas e dos historiadores agnósticos do século XIX
(Michelet, Taine), essa versão reducionista e negativa impregnou as ciências
humanas atuais, continuando a ser difundida sobretudo por servir de apoio a
determinadas análises de tendência marxista. A sua fonte principal e quase
única são os relatos de Bartolomé de las Casas, exagerados e passionais, embora
inspirados por uma excelente intenção
.
Motivações misturadas

Herança cultural entre os índios guaranis das antigas reduções jesuíticas do Paraguai.

Do ponto de vista jurídico o primeiro motivo da
conquista da América foi a evangelização
.
É o que distingue nitidamente o empreendimento português e espanhol de todos os
colonialismos anteriores e posteriores, desde os egípcios até os impérios
coloniais europeus do século XIX e, na verdade, de todas as guerras de
conquista que houve ao longo da História.
Recopilación de lasLeyes de
Indias
 confirma-o claramente:
Os senhores reis, nossos progenitores, desde o descobrimento das
nossas Índias Ocidentais, Ilhas e Terra Firme do Mar Oceano, ordenaram e
mandaram aos nossos oficiais, descobridores, colonizadores e quaisquer outras
pessoas, que, uma vez que chegassem àquelas províncias, procurassem logo dar a
entender aos índios e aos moradores, através dos intérpretes, como tinham sido
enviados para ensinar-lhes bons costumes, afastá-los dos vícios e de comer
carne humana, instruí-los na nossa Santa fé católica para sua salvação

(Liv. I, Tít. I, Lei II). Por
outro lado, num só fôlego, a mesma lei acrescenta:“… e atraí-los ao nosso
senhorio, para que sejam tratados, favorecidos, defendidos como nossos outros
súditos e vassalos
”. Os fins secundários e temporais – a grandeza da pátria, a glória pessoal e a riqueza –
pareciam a todos indissoluvelmente vinculados ao fim principal. Os próprios
soldados, em geral homens rudes e mais versados nas artes militares do que no
catecismo, tinham consciência da prioridade do fim evangelizador sobre os
outros; como diz ingenuamente Bernal Díaz delCastillo, soldado de Cortés e
cronista da conquista do México, os motivos que os impeliam eram“… servir a Deus, a sua Majestade, e dar luz àqueles que estavam
nas trevas:.. e também ganhar riquezas, que é o que todos os homens geralmente
procuramos
” (cit. por Francisco Morales Padrón, Fisionomía de la conquista indiana,
Escuela de Estudios Hispano-Americanos, Sevilha, 1955).E o mesmo Cortês escreve
num dos seus relatórios ao imperador:

Centro Histórico de Lima, no Peru

Estávamos na disposição de ganhar para Vossa Majestade os maiores
reinos e domínios que havia no mundo. Além disso, ao fazer aquilo que, pelo
fato de sermos cristãos, devíamos fazer, ganharíamos a glória no outro mundo,
e, neste, conseguiríamos mais honra e renome que jamais uma nação conquistou
até hoje
” (ibid.).

Como
ocorrera ao longo de toda a Idade Média, o temporal e o eterno estavam tão
inextricavelmente entrelaçados na consciência de praticamente todos os
protagonistas da conquista – soldados e sacerdotes, funcionários da coroa e
simples desesperados fora-da-lei –, que não lhes era possível perceber a
contradição que havia entre os meios empregados (a guerra de conquista, com
todas as suas cruéis conseqüências
) e o desejo de difundir a verdade
de Cristo. Uma vez enfronhados em guerras e intrigas, e expostos a enormes
tentações de cobiça, sob a forma dos fabulosos tesouros asteca e inca, não
admira nada que perdessem de vista facilmente a devida ordem dos fins…

Universidade de Sucre – Bolívia


Na raiz da modernidade
A
conquista e colonização do Novo Mundo, na verdade, suscitou dois problemas que
estão na própria raiz da modernidade: a questão da guerra justa e a questão da
natureza humana e dos direitos e deveres dela decorrentes.O Direito Romano,
reintroduzido na Europa no século XIII e difundido pelos juristas que desejavam
fortalecer o poder dos reis absolutistas em detrimento da autoridade do Papado,
legitimava a guerra de conquista como o único meio definitivo de resolver as divergências
entre os povos. Na prática, isso significava apenas reconhecer a realidade
bruta dos fatos – todos os povos e civilizações que se conhecem, incluídos os
índios americanos do Norte e do Sul, sempre a haviam praticado –,mas no âmbito da mentalidade cristã era um autêntico retrocesso,
se considerarmos os esforços desenvolvidos pela Igreja para fazer cessar a
violência entre as nações
 (cf. a este respeito Daniel
Rops, História da Igreja, vol. II, cap. X, par. A paz de Cristo, e vol.
III, cap. I, par. Havia uma Europa
).A iniciativa de formular a
questão sobre o que era ou não guerra justa e se se podia falar de um direito
de conquista coube aos teólogos Francisco de Vitória, Luís Molina e Francisco
Suárez, catedráticos das universidades de Salamanca e Coimbra. Tanto na
Universidade como na Corte e entre o povo, o debate que suscitaram ganhou
proporções de uma “questão de consciência nacional”, e a opinião pública
espanhola não poupou as críticas aos homens que tinham feito a conquista e aos
meios que empregaram: Lope de Vega, na peça El Nuevo Mundo, diz
sem rebuços que “so color de religión / van a buscar plata y
oro
” (At. I, c. III), e Cervantes não se
peja de dizer, nas Novelas ejemplares,
que a empresa das índias é “engano comum de muitos e
remédio particular de poucos”, “refúgio de todos os desesperados da Espanha
”.

Em parte alguma se ventilaram os problemas éticos relativos às
colônias com o ardor, a seriedade e a profundeza que os clássicos espanhóis
consagraram ao estudo do direito natural e do direito das gentes no Século de
Ouro
”, diz o historiador alemão Höffner (Joseph Höffner, A ética colonial espanhola do Século de Ouro, Ed.
Presença, Rio de Janeiro, 1977, pág. 16).Em menos de cinqüenta anos – um
recorde de velocidade para aqueles tempos – chegou-se a formular as medidas
jurídicas possíveis na altura para defender os direitos dos povos conquistados
(as LeyesNuevas), fenômeno sem precedentes na História da humanidade: era, em
certo sentido, uma revolução no mundo jurídico, pois exigia nada menos que uma
redefinição dos próprios conceitos de liberdade, de direitos humanos e até do
próprio ser humano:“Encontramo-nos diante da questão capital
empreendida pelo Renascimento: a valorização definitiva da dignidade humana e a
declaração formal do conceito de liberdade
” (Francisco Javier de
Ayala Delgado, El descubrimiento de América y laevolución de
lasideas políticas
, em Arbor, n. 8, Madrid, 1945, pág. 311).
Com
efeito, para a ordem política e jurídica medieval, baseada na “teoria das duas espadas” (cf. História da Igreja vol. III, cap. V. par. Para
quem o primado?
), apenas o cristão era sujeito de direitos, na
medida em que se encontrava inserido em duas ordens distintas mas
harmonicamente complementares: a ordem natural, cujo chefe era o Imperador, e a
ordem sobrenatural, cujo chefe era o Papa. Apesar das muitas lutas e conflitos
práticos havidos entre os dois poderes (cf. idem, cap. V, par. A Igreja
perante os poderes
), o modelo teórico era perfeito e indiscutido: a
noção de soberania estava inseparavelmente unida à religião católica, de
maneira que só o monarca católico era legítimo; e da mesma forma só se podia
falar em direitos e deveres da pessoa humana enquanto esta se encontrasse
submetida ao imperador e à verdade católica (cfr. F.J. de Ayala Delgado, op.
cit., pág. 314
). Observemos que esse conceito continua em vigor hoje
por exemplo nos Estados muçulmanos, e que essa mentalidade representava já um
avanço nada desprezível com relação à civitas ou pólis antiga, em que era
“cidadão” apenas quem pertencesse por nascimento a determinada casta ou
estamento superior, como ainda continua a ocorrer na Índia.
Catedral da Cidade do México

Graças
aos esforços dos teólogos e juristas espanhóis do século XVI, reformulou-se
desde a base toda essa concepção da ordem política: reconheceu-se que a ordem
social está baseada na natureza humana e não na religião. Conclusão fecunda em
conseqüências: passavam a ser titulares de direito todos os seres humanos pelo
simples fato de sê-lo
; suprimia-se, ao menos em tese, a
escravidão (com efeito, essa instituição inexistiu na América espanhola dos
séculos XVII e XVIII, ao contrário dos Estados Unidos ou do Brasil); a
legitimidade do poder temporal deixava de depender do credo religioso; e, por
fim, abria-se a possibilidade de procurar a concórdia e a paz entre as nações,
concebidas como agrupamentos humanos dotados de igual soberania,
independentemente da sua religião.
 Como
é evidente, essas idéias levaram mais de quatro séculos para traduzir-se nos
sistemas legais dos diversos Estados e sobretudo para impregnar a mentalidade
das populações. A Declaração dos direitos do homem e do cidadão (1790)
demoraria ainda mais de dois séculos, e seriam necessárias duas Guerras
Mundiais para que começasse a impor-se a idéia de uma Sociedade das Nações, de
um tribunal internacional de crimes de guerra, etc. Na verdade, esse processo
de “fermentação” humanitária do direito e das mentalidades está ainda longe de
completar-se, mas também não é pequeno o caminho que já se percorreu.
Para
compreender essa época, precisamos compreender também que a Coroa espanhola e,
em menor grau, a portuguesa delegaram a conquista, por assim dizer, à
“iniciativa privada”: eram o descobridor, o guerreiro e mesmo o missionário que
tinham de providenciar o financiamento, as embarcações, os homens, os
armamentos e as provisões. E o risco corria igualmente a cargo desses
particulares: se fracassavam, tornavam-se nulas todas as autorizações e
concessões anteriormente recebidas do imperador; em contrapartida, quando
triunfavam, tinham apenas de pagar o quinto de todos os bens móveis,
apreendidos e eram geralmente recompensados com terras, funções de governo,
títulos nobiliárquicos e, possivelmente, isenções tributárias.A Coroa, por sua
vez, fiscalizava como podia as expedições, fazendo-as acompanhar de notários,
legistas e sacerdotes que se dedicassem à evangelização. Mas, a distâncias de
5.000, 10.000 ou 20.000 km por mar e terra, e na dependência de relatórios que
chegavam com três, seis ou mais meses de atraso, se é que chegavam, essa
fiscalização não era tarefa fácil… É natural que, nessas circunstâncias, a fase
de conquista se desenrolasse em clima de “faroeste”, e que a ordem e a justiça
dependessem na prática da qualidade moral dos particulares envolvidos na
conquista: do conquistador, dos seus soldados, e dos colonos que os seguiam.Por isso mesmo, no entanto, é caricaturesco e
injusto traçar retratos genéricos do “conquistador sádico e cruel”. Não houve
um protótipo geral, mas apenas indivíduos, homens de carne e osso, com virtudes
e defeitos em proporções diversas. Cortés, de temperamento violento, foi ao
mesmo tempo um administrador escrupulosamente honesto, clemente e justo, ao
passo que Pizarro não hesitava em lançar mão da traição e da mentira.
 Da
mesma forma, não eram iguais os soldados que os acompanhavam. A título de exemplo, basta lembrar que um dos infantes de Cortés
quis estabelecer-se como eremita num antigo templo indígena destinado aos
sacrifícios humanos, a fim de consagrar a sua vida à penitência pelos horrores
que ali se tinham cometido
.
(…)
Em
nenhum momento, crimes e abusos (que inevitavelmente sempre há, em tais
circunstâncias) foram legitimados pelo poder público como “necessidade
histórica”, nem se revestiram do caráter de genocídio programado que
caracterizou, por exemplo, a conquista do faroeste americano – para usar as
palavras do general Custer (1876): “Índio bom é índio morto
– ou a colonização da Austrália. Ao contrário do que se deu em qualquer outra
conquista de que temos notícia, a partir de 1542 as violências contra os
indígenas foram sempre denunciadas e, na medida do possível, castigadas pela
Coroa. A voz da justiça nem sempre conseguiu fazer-se ouvir, mas ao menos não
cessou de clamar desde então.Curiosamente, os ressentimentos entre colonizados
e colonizadores na América são geralmente coisa recente, e apoiam-se menos em
desmandos históricos do que em motivações políticas atuais.
No
primeiro momento e na maioria dos casos, uns e outros aceitaram a nova
dominação com naturalidade, como parte da “ordem das coisas”. Garcilaso de la
Vega, filho de uma princesa inca e de um conquistador espanhol, e autor da
primeira Relación da conquista do Peru, narra sem ressentimentos e até com
orgulho a tomada do império quíchua por Pizarro, precisamente um dos
protagonistas mais dúbios da conquista. Não só não deplora a queda do Império
inca, mas afirma explicitamente que se tratou de um fato providencial e
agradece a Deus a possibilidade de que o seu povo tenha podido ter assim
contacto com o cristianismo. É sem dúvida uma aplicação impressionante do velho
provérbio que diz que “Deus escreve direito por linhas tortas”.

Períodos
diferentes
Convém
distinguir, ao apreciar o conjunto da atuação espanhola na América, entre o
período da conquista e o da colonização. Na fase inicial dos descobrimentos e
da conquista, até o falecimento da Rainha Isabel (1504), autêntica defensora da
liberdade e da conversão dos índios, preponderaram as razões missionárias e
políticas.Já durante a primeira parte do reinado de Carlos V, enquanto o
imperador se encontrava absorvido principalmente pelas questões européias –
Alemanha, Flandres, França –, o fator econômico passou a ocupar o primeiro
plano, atiçado pela descoberta das minas de ouro e prata do México, da Bolívia
e do Peru; esses anos, entre 1510 e 1540, foram os dos piores desmandos dos
conquistadores. Mais tarde, porém, quando o imperador voltou a sua atenção para
os domínios de além-mar, e, sobretudo, depois que promulgou as LeyesNuevas de
1542, entrou-se na fase de pacificação, em que os abusos iniciais foram
reprimidos, a administração colonial ganhou corpo e começou realmente a obra de
construção da América espanhola. Com efeito, a América
espanhola nunca chegou a ser considerada mera “colônia” no sentido moderno,
isto é, como uma região que gozasse de um status jurídico inferior e dependente
da metrópole. Desde muito cedo, o “Novo Mundo” foi organizado em Vice-reinos e
Províncias, como o próprio território espanhol. O sistema social indígena foi
integrado quase que imediatamente nas formas de governo colonial, que
reconheciam, por exemplo, os cacicados das tribos indígenas. As famílias nobres
indígenas tiveram os seus títulos e privilégios reconhecidos e “adaptados” – os
condes de Montezuma, por exemplo, descendentes diretos do imperador asteca
vencido, pertenceram até este século à alta nobreza espanhola. E mesmo o
sistema de encomiendas, apesar dos abusos a que deu ocasião, não passou de uma
medida de caráter provisório: no momento em que os índios estivessem em
condições de igualdade cultural e econômica com os europeus, deviam receber de
volta a liberdade e as terras.
(…)
Todos os índios
eram declarados vassalos livres da Coroa de Castela (hoje diríamos “cidadãos”),
aptos para trabalhar como e quando quisessem. A eles era concedido
expressamente o direito a umas condições mínimas de segurança no trabalho; para
os que trabalhavam nas minas, estabeleciam-se quarenta dias de férias a cada
cinco meses, e para as mulheres uma licença-maternidade que começava a partir
do quarto mês de gravidez e durava até a criança cumprir três anos de idade. O
próprio Rei passava a ser a instância jurídica competente para dirimir as
causas litigiosas entre índios e espanhóis. Por fim, para garantir que essas
leis fossem cumpridas, estabelecia-se que deviam ser enviadas a todos os
religiosos que se ocupavam da instrução dos nativos, como também traduzidas
para as línguas indígenas, a fim de que todos pudessem tomar conhecimento do
seu conteúdo. Também o esforço educativo foi impressionante: em
menos de um século, a Espanha transferiu para o Novo Mundo toda uma elite
cultural e pedagógica, constituída sobretudo pelos professores universitários
franciscanos, dominicanos e jesuítas, que representavam o melhor da cultura
européia de então. Em 1559, as ordens estabelecidas na Nova Espanha (México)
informavam Filipe II de que “os franciscanos têm 380 religiosos e 80 conventos;
os dominicanos 210 e 40 conventos, e os agostinianos 213 religiosos e 40
conventos” (Venancio D. Carro, op. cit., p. 84).

Esses números não
deixarão de crescer ao longo dos séculos XVI e XVII, e logo se chegará a cinco
e depois a dez mil religiosos que trabalham diretamente com os índios. Os
franciscanos inauguraram já em janeiro de 1536 o Colégio de Santa Cruz de
Santiago de Tlatelolco, onde se estudava “gramática latina, retórica, lógica,
aritmética, geometria, astronomia, música, elementos de Sagrada Escritura,
cursos avançados de Religião, Pintura e até Medicina” (Pedro Borges, Análisisdel Conquistador espiritual de América, Escuela
de Estudios Hispano-Americanos, Sevilha, 1961).
Cartagena, Colômbia
Em 1551, menos de trinta anos depois da conquista, já
havia Universidades no México e Lima (São Marcos), plenamente equiparadas à de
Salamanca; antes de terminar o século XVI, havia-as igualmente em São Domingos,
Quito e Cuzco; e, cem anos mais tarde, eram já catorze. Para efeitos de
comparação: os primeiros cursos superiores de Direito no Brasil datam do século
XIX. Igualmente introduziram-se desde o começo as Imprensas reais, num momento
em que muitas cidades europeias ainda careciam delas.

Rafael Ruiz foi Professor de História
de América Colonial da Universidade de São Paulo e leciona atualmente na FAAP.
Retirado de: História da Igreja – Volume 5,
Quadrante, 1999, pp. 280-284.